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Quinta-feira, 29 de Março de 2018, 14:11

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Contribuição Sindical

Desde a segunda metade de novembro/2017 encontra-se em vigência a Lei 13.467/17, popularmente chamada de “Reforma Trabalhista” e que, dentre vários assuntos, alterou substancialmente a relação entre funcionários, empregadores e seus respectivos sindicatos.
O sindicalismo é uma expressão associativa que busca concentrar os esforços de uma classe (tanto de trabalhadores como de empregadores) para o exercício da defesa de seus respectivos interesses. Logo, possui importante papel no desenvolvimento das boas relações de trabalho.
O custeio do sindicalismo se dá, basicamente, pelas contribuições advindas de seus próprios membros, e até o advento da Reforma Trabalhista, por garantia de lei, era obrigatório a todos os funcionários trabalhadores de uma classe representada por sindicato, bem como para as empresas representadas por sindicatos patronais. A exigência da lei era uma segurança de que o sindicato sempre teria sua receita para continuar representando os interesses de seus membros.
No entanto, um dos espíritos da nova lei trabalhista é a liberdade de contratação individual, onde empregador e funcionário passaram a ter maior autonomia de vontade para definir o modo de seu trabalho, sem a necessidade de intervenção do sindicato como era até novembro/2017.
Por conta disso, entendeu-se que essa nova liberdade conferida aos trabalhadores e empregadores é incompatível com a obrigatoriedade do custeio sindical por todos os agentes. Dessa maneira, após a Reforma Trabalhista os trabalhadores e empregadores somente pagarão a Contribuição Sindical se assim desejarem, ou seja, se enxergarem nesse pagamento uma viabilidade para si.
Assim sendo, os empregadores só poderão descontar a Contribuição Sindical de seus funcionários mediante autorização prévia e por escrito deste.
O mesmo vale para o pagamento da Contribuição Sindical das empresas, a qual só poderá ser exigida se assim desejar e entender viável o empresário.
Portanto, na verdade não houve o fim da Contribuição Sindical, mas sim o fim de sua obrigatoriedade tanto para empregados como para empregadores.

Thiago

 

 

Thiago Rebellato Zorzeto

Advogado – OAB/MT 14.338/A

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