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Sexta-feira, 26 de Junho de 2020, 10:20

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Câmara avança na aprovação da MP sobre financiamento da folha salarial de pequenas e médias empresas

 

 

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (25) novas regras para a medida provisória (MP) 944, que criou o programa de financiamento da folha salarial de pequenas e médias empresas. A votação simbólica foi pela aprovação do parecer do relator, Deputado Zé Vitor (PL-MG). Os destaques às emendas restantes serão deliberados em sessão prevista para acontecer na próxima terça-feira (30), antes da matéria ser encaminhada ao Senado.

Os deputados ampliaram de R$ 10 milhões para R$ 50 milhões o teto de faturamento anual das empresas que podem contratar o crédito. Já o valor mínimo de faturamento continua o mesmo: R$ 360 mil. Os parlamentares autorizaram, ainda, que sociedades simples, organizações da sociedade civil e empregadores rurais possam aderir ao programa, desde que dentro do limite de faturamento, e as operações de empréstimo poderão ocorrer até 31 de outubro de 2020 em vez de 30 de junho como previa a MP original.

O presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), José César da Costa, diz que a aprovação da MP foi mais uma sinalização de que o parlamento está alinhado com as dores do empresariado neste momento de crise. “Mais uma vez o Congresso deu provas de que está sensibilizado com os efeitos da pandemia nas pequenas e médias empresas”, elogiou.

Segundo José César, a MP vai dar um respiro para os empresários. “As empresas não têm como atender a todas as exigências que estão sendo feitas pelos bancos para a liberação de empréstimos”, disse. “As instituições financeiras estão exigindo garantias que não são plausíveis nesse momento. Não podemos ter uma situação permanente de dívidas contestadas em cartório em meio a uma crise como a que enfrentamos”, disse o presidente.

A MP 944/2020 que institui Programa Emergencial de Suporte a Empregos de modo a permitir o pagamento da folha salarial, ampliou o prazo de 2 meses para 4 meses, como também incluiu o pagamento de verbas trabalhistas para que sejam financiados com recursos do programa os débitos referentes às condenações transitadas em julgado e decorrentes de acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Nessa inclusão aparecem também os acordos extrajudiciais de que trata o art. 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas até a data de publicação da Lei, inclusive os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

Demais pontos do relatório aprovado:

Inseriu expressa disposição no sentido de que a vedação à dispensa sem justa causa de empregados incidirá na mesma proporção do total da folha de pagamento que, por opção do contratante, tiver sido paga com recursos do Programa. Com isso, é dada maior flexibilidade aos contratantes, à vista, por exemplo, de peculiaridades próprias de cada atividade, a exemplo da sazonalidade de demanda.

Foi retirada a exigência de que a folha de pagamento dos contratantes seja processada por instituição financeira. Tal exigência, deixaria de fora do Programa grande número de empresas de pequeno porte, por exemplo, que não utilizavam o serviço de processamento de folha via bancos.

Com o objetivo de evitar quaisquer custos adicionais para os tomadores, foi incluído dispositivo específico para prever que a proibição de cobrança de tarifas de serviço ou quaisquer outras espécies de contraprestações pecuniárias para a operacionalização do recebimento, pelos contratantes, dos valores pertinentes às operações de crédito do Programa.

O relatório da MP 944 também propôs alterações nas regras do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe, veiculadas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para permitir que o Fundo Geral do Turismo – Fungetur, utilize taxa fixa efetiva de juros e compartilhe parte do risco das operações financeiras efetuadas por seus agentes financeiros durante o período de calamidade provocado pela pandemia.

Tal inovação tem por objetivo contribuir para o acesso ao crédito se efetive e cumpra seu objetivo com a velocidade necessária para que os empreendedores do setor de turismo acessem os recursos e mantenham o máximo de empregos possível até a retomada do mercado.

 

Taxa e prazo
A taxa de juros que deve ser praticada será de 3,75% ao ano, com prazo para pagar de 36 meses e carência, incluída nesse prazo, de seis meses para começar a pagar a primeira parcela. Durante a carência, os juros serão contabilizados e incorporados às parcelas.

Para conceder o crédito, os bancos seguirão políticas próprias de concessão de empréstimo, podendo consultar sistemas de proteção ao crédito e registros de inadimplência referentes aos seis meses anteriores à contratação. No entanto, não poderão cobrar tarifas por saques ou pela transferência realizados pelos empregados entre sua conta salário e outras contas.

Já o risco de inadimplência e eventuais perdas financeiras serão suportados na mesma proporção da participação (15% de recurso privado e 85% de recurso público).

Instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes serão dispensadas de exigir certidões ou seguir restrições para a concessão do empréstimo, como de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com a Previdência Social (Certidão Negativa de Débito – CND), regularidade eleitoral ou de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR). Não precisarão ainda consultar o Cadin, cadastro de restrição para contratos com o governo federal.

 

Com informações: Agência Câmara de Notícias

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