Terça-feira, 24 de Março de 2020, 13h30
CDL responde dúvidas TRABALHISTAS dos empresários


 

EM DECORRÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL 064/2020, DE 20 DE MARÇO DE 2020 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020, EDITADA DIA 22 DE MARÇO DE 2020, PELO GOVERNO FEDERAL, O DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CDL SINOP RESPONDEU ÀS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES DOS EMPRESÁRIOS.

Primeiramente destacamos quais medidas podem ser adotadas pelas empresas de acordo com a MP nº927:
a) o home office (teletrabalho);
b) a antecipação de férias individuais;
c) a concessão de férias coletivas;
d) o aproveitamento e a antecipação de feriados;
e) o banco de horas;
f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
g) o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS.

Estas medidas trabalhistas estabelecidas pelo Governo Federal não são definitivas. As regras são temporárias e válidas somente até 31.12.2020 e teve por fundamento o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em todo território nacional, constituindo hipótese de força maior para efeitos trabalhistas, notadamente pelo art. 501 da CLT.

DÚVIDAS FREQUENTES:


1 – Qual primeira medida o empresário deve adotar neste momento, em que as portas dos comércios foram fechadas?
R: Primeiramente focar nas possibilidades para amenizar os impactos negativos, procurando solução, estabelecendo as melhores estratégias.
Se tem, banco de horas, uma boa saída seria a sua utilização. Pode ser analisado a possibilidade dada pela MP em adiantar os feriados não religiosos federais, estaduais e municipais e até concessão de férias.
A tomada de decisão depende da realidade e necessidade de cada empresa, por isso importante que cada empresa/comércio consulte o seu jurídico para juntos procurarem as melhores soluções. Lembrando que estamos diante de um fato novo, conhecido como força maior, portanto medidas poderão e deverão ser criadas, readequadas pelo governo nos próximos dias, visando estabelecer critérios que ampare empregadores e empregados.

2 - Para quem posso dar férias nesse momento? Preciso priorizar alguém?
R: A concessão das férias é um direito do empregador. É o empregador quem deve decidir a quem e quando conceder as férias. Entretanto, a MP 927/2020 dispõe que deve ser priorizado para o gozo de férias individuais ou coletivas os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19.

3 - Qual o prazo para comunicação das férias coletivas?
R: A MP reduziu o prazo , devendo ser comunicada ao empregado com 48 horas de antecedência , por escrito ou meio eletrônico.

4 - Em caso de colaboradores que estão retornado de férias, pode estender na sequência?
R: Neste caso, mediante acordo individual com o próprio empregado.

5 - Quando devo realizar o pagamento das férias e 1/3 das férias?
R: Conforme prevista pela MP, se as férias forem concedidas de forma individual poderão ser pagas até o quinto dia útil subsequente ao início do gozo. Estabelece ainda que o terço constitucional(1/3 sobre as férias) poderão ser pagos até a data do vencimento do décimo terceiro salário, ou seja até 20/12. A MP não dispõe sobre prazo de pagamento das férias coletivas, devendo ser observado a legislação que estipula o pagamento em até dois dias antes do seu gozo.

6 - Quanto ao menor aprendiz e estagiários, como proceder com as férias coletivas?
Da mesma forma prevista aos demais funcionários. Individuais ou coletivas comunicadas com 48h de antecedência por escrito ou por meio eletrônico.

7 - Quanto ao pagamento da folha referência 03/2020. Posso descontar os dias não trabalhados?
R: Não há qualquer previsão legal para isso. Pode ser utilizado o banco de horas nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar. A MP 927 permite a criação de banco de horas por meio de acordo coletivo ou acordo individual escrito.
A MP 927, também possibilita o adiantamento dos feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, concedido férias e até a rescisão do contrato.

8 - O que é o Teletrabalho e o que é Home Office? Posso reduzir o salário destes funcionários?
R: é o trabalho realizado preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Poderá haver redução de jornada, entretanto, redução salarial apenas por meio de acordo coletivo.

9 - Preciso comunicar algum órgão, fazer acordo com sindicato ou fazer anotação na carteira de trabalho quando efetivar as férias ou teletrabalho?
R: A MP retirou a obrigatoriedade de comunicação do MTE no caso de férias coletivas e no tocante as férias individuais reduziu o prazo de aviso de férias e postergou o pagamento das férias e do terço constitucional, conforme já falado. Os demais procedimentos continuam normal. No que tange ao teletrabalho, a MP 927 exige a notificação com antecedência mínima de 48 horas , devendo ser feito por escrito ou por meio eletrônico.

10 - Para aqueles colaboradores que estão em contrato de experiência, quais são as regras?
R: Permanecem as mesmas regras do contrato de experiência.

11 - Quando se aplica a redução de jornada e de salário?
Por enquanto, apenas mediante negociação coletiva com o sindicato, salvo se houver previsão em norma coletiva permitindo que seja realizada mediante acordo individual entre empregador e empregado.

12 - Em caso de demissões sem justa causa (em virtude da crise) deverá ser recolhido a multa sobre o FGTS? O que fica assegurado ao colaborador demitido sem justa causa? (Saque do FGTS, Seguro Desemprego)
R: Sim, deverá ser recolhida a multa fundiária. Não houve alteração no que tange aos procedimentos, modalidades e efeitos da ruptura contratual, ou seja, segue como era antes do decreta de calamidade pública, com o pagamento das verbas rescisórias, entrega das guias para saque FGTS e multa fundiária e se for o caso, entrega de guias para habilitação no seguro desemprego.

13 - É necessário a realização do exame demissional?
R: Sim, mas podendo ser dispensado caso o exame médico ocupacional (periódico ou mesmo o admissional) tenha sido realizado em menos de 180 dias.

14 - Como os trabalhadores poderão acessar o Seguro-desemprego e o Fundo de Garantia?
R: Da mesma maneira, saque na caixa e entrega no MTE, observando o funcionamento desde neste momento e de acordo com o lugar.

15 – Quais medidas do governo estão beneficiando os trabalhadores (Bolsa Família, Pis, FGTS)?
R: Existem várias medidas, devendo ser analisado cada caso e as medidas adotadas pelo governo. Lembrando que estão sendo anunciada várias medidas visando minimizar as perdas da sociedade em geral.
Uma destas medidas é para quem está no Cadastro Único e cumpre os critérios para o benefício de R$ 200 (ter mais de 18 anos, não receber outro benefício nem ter emprego com carteira assinada) já está inscrito e poderá receber essa ajuda por mês, durante três meses. Se enquadram os trabalhadores que não têm carteira assinada, microempreendedores individuais e desempregados, que tenham mais de 18 anos e se enquadrem nos critérios do Cad Único (Cadastro Único), registro de pessoas de baixa renda para que possam receber benefícios sociais. Para ter direito, também não pode estar recebendo algum outro benefício, como BPC (Benefício de Prestação Continuada), Bolsa Família, seguro-desemprego, aposentadoria ou pensão. Quem é MEI (Microeempreendedor Individual) pode receber o benefício, desde que cumpra os requisitos do auxílio. Há, inclusive, pessoas que possuem o registro de MEI e estão no CadÚnico,

16 - Para o empregador que estiver sem recurso e sem a linha de crédito para arcar com os salários, como pode ser negociado o pagamento de salário nesse período?
R: A princípio poderia ser negociado mediante acordo coletivo ou mesmo um acordo individual direto com os empregados. Lembrando que o bom senso e razoabilidade deve prevalecer nesse momento.

17 - Durante o período de quarentena, terei que manter os benefícios? A exemplo do vale-refeição/alimentação, vale transporte, plano de saúde?
R: Neste caso e necessário analisar cada benefício e a fonte que o instituiu. Via de regra o vale transporte e vale combustível, uma vez que destinados ao deslocamento do empregado para o trabalho e estando este trabalhando em casa em home office não há que se falar no pagamento destes benefícios. Já o Vale alimentação uma vez que se destina a alimentação e planos de saúdes, deverão ser mantidos. Entretanto, sugiro que seja visto de acordo com o caso particular, para uma análise mais detalhada.

18 - Os dias de paralisação podem ser compensados com futuros feriados?
R: Sim, mas a empresa deverá comunicar ao empregado esse, aproveitamento com antecedência mínima 48 horas. Por exemplo, a empresa suspendeu suas atividades entre 23 e 28 de março. Nesse caso, poderão ser compensados futuramente os feriados de 21, de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro de 25 de dezembro. Essa regra se aplica aos feriados civis. Para os feriados religiosos exige-se a concordância do empregado, manifestada por escrito.

19 - Se a empresa suspendeu as atividades por 15 dias o empregado vai trabalhar posteriormente para compensar as horas não trabalhadas?
R: É possível, desde que sejam observados alguns requisitos. Primeiro, o empregado terá que concordar com a instituição de um banco de horas especial, com prazo de até 18 meses. Segundo essa manifestação do trabalhador deverá ser feita por escrito ou pode ser substituída por autorização do respectivo sindicato em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Terceiro, a compensação deverá observar o limite máximo de duas horas extras diárias e jornada máxima de 10 horas por dia. Caso o prazo de compensação se esgote sem a recuperação total do período suspenso, o empregador poderá compensar o saldo de horas sem necessidade de autorização do sindicato por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

20 - Há alguma mudança em relação ao FGTS?
R: Sim. Suspende-se o recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, que passarão a vencer em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, salvo se houver despedida do empregado. Esse recolhimento poderá ser parcelado, sem a incidência da atualização, da multa e outros encargos.

 


Fonte: Câmara de Dirigentes Lojistas de SINOP
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