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Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019, 08:33

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Tacin fica a mais um passo da extinção

 

No último dia 18 de setembro a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão unânime tornou inválida a tributação instituída pela Lei Estadual 4.547, de 1982, a TACIN (taxa de segurança contra incêndio) na demanda interposta pela Grifort Indústria e Serviços de Apoio e Assistência à Saúde Ltda, livrando-a de ter que pagar algo em torno de R$ 14,5 milhões à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).

O Governo do Estado entrou com recurso especial contra decisão anterior do relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, dada em março e que declarara o tributo como ilegal. Para tentar defender a constitucionalidade do recolhimento, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) afirmou a essencialidade do combate a incêndios a ser viabilizada mediante arrecadação de impostos baseado em entendimento anterior da Suprema Corte, fixado em jurisprudência, quanto à possibilidade de instituição de tal taxa em razão de se tratar de um serviço de caráter específico e divisível.

Essa argumentação foi rechaçada tanto pelo relator quanto pelo colegiado que o confirmou. Gilmar Mendes classificou as alegações do governo como impertinentes, nascidas de mero inconformismo com a decisão, querendo apenas rediscutir uma pauta já decidida e baseada justamente na jurisprudência.

“Como já demonstrado na decisão agravada, esta Corte [...] firmou o entendimento de que a remuneração da atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ocorrer por meio de impostos, e não de taxa, independente de ser o Estado ou município o ente instituidor do tributo”, consta em trecho do voto do relator.

O voto de Mendes foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia (Presidente), Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin. “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em segunda turma, sob a presidência da senhora ministra Cármen Lúcia na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, nos termos do voto do relator”.

Para cálculo da taxa coloca-se como variáveis as atividades desenvolvidas no imóvel de modo exponencial, ou seja: quanto maior o risco de incêndio, devido à presença de materiais inflamáveis e ou voláteis, maquinário elétrico e a combustão, exposição a altas temperaturas, etecetera, maior o valor a ser desembolsado pelo empreendimento. No caso, a Grifort presta serviços de manutenção em unidades de terapia intensiva (UTI), um local de altíssimo risco.

Segundo o Advogado da FCDL e CDL Cuiabá Otacilio Peron a decisão da segunda turma do STF foi no sentido de manter a liminar do Ministro Gilmar Mendes, porém ainda cabe recurso dessa decisão. O mérito do processo ainda não foi julgado, mas tudo indica que será na mesma linha, o que significa que a extinção da TACIN está mais próxima.

“Enquanto não tiver uma decisão do pleno, este assunto não estará pacificado, pois o Ministro Barroso decide diferentemente. O nosso Tribunal decide de forma política, e com certeza não irá seguir a decisão do Ministro Gilmar. A FCDL ainda tem um MS no TJ, pendente de julgamento do mérito. Nós iremos juntar a decisão da segunda turma do STF no nosso processo, para provocar a decisão do mérito.”, disse o Advogado Otacilio Peron que completou, “Temos que continuar mantendo a esperança de sucesso, mas o caminho mais curto é o governador extinguir a lei que permite a cobrança da referida taxa, já que a partir de janeiro teremos uma nova lei tributária no Estado, a qual irá proporcionar um grande aumento na arrecadação”.

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